A pandemia da COVID-19 fez muitas vítimas ao longo dos últimos dois anos. Muitos entes queridos se foram vítimas desta doença cuja cura ainda não foi descoberta. A vacinação em massa está sendo realizada, mas ainda está longe de se achar um remédio definitivo para combater o vírus.
Contudo, em alguns casos, a enfermidade não mata. Mas ela deixa a pessoa inapta para trabalhar por, pelo menos, de 15 a 20 dias. Desta forma, o trabalhador fica incapaz de exercer suas atividades laborais. Em alguns casos pode até mesmo haver internação. Mas você sabia que o segurado do INSS tem direitos trabalhistas assegurados caso contraia a doença?
Auxílio-doença
Entre os benefícios do INSS consta o auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade), que é destinado ao segurado que necessita ficar afastado de seu trabalho por mais 15 dias por motivo de enfermidades.
Portanto, quem contraiu a COVID-19 terá direito ao auxílio-doença, uma vez que precisa ser respeitado o período de 15 dias de isolamento e, em alguns casos mais graves, ocorre até internação. Desta forma, o trabalhador poderá ficar incapacitado temporária ou permanentemente, dependendo da gravidade.
Para ter direito ao recebimento é preciso passar por uma perícia médica. Há dois tipos de auxílio-doença: o acidentário e o previdenciário.
Auxílio-acidente e Auxílio-doença previdenciário
O auxílio acidentário ocorre quando o afastamento é ocasionado em razão de uma situação ocorrida no trabalho que pode ter deixado sequelas que reduzam a capacidade produtiva do segurado. Já o auxílio previdenciário ocorre quando o motivo da doença não tem relação com o emprego.
No caso específico da COVID-19, é de conhecimento que muitas pessoas que contraíram a doença podem ter sequelas graves que impossibilitam a volta ao trabalho ou então que reduzam a jornada laboral. É justamente aí que o auxílio doença deve ser acionado, pois a COVID-19 é considerada um acidente de trabalho. Contudo, para isso, o segurado terá que comprovar que foi contaminado quando exercia a sua profissão. Ele terá o benefício acidentário recebendo 100% do salário de benefício.
No entanto, não tendo ligação com o trabalho, o pagamento será menor. O contribuinte receberá 60% do salário de benefício, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho, no caso das mulheres, e 20 anos de trabalho, no caso dos homens. Essa aposentadoria pode ser cancelada após a recuperação do trabalhador e o retorno ao trabalho.
Pensão por Morte
Se a COVID-19 for a causa do falecimento do segurado, os dependentes podem receber a chamada pensão por morte. O benefício será pago mensalmente aos dependentes no lugar do valor que o segurado recebia em vida. Mas nem todos os familiares têm direito a essa pensão, somente o cônjuge/companheiro(a), filho menor de 21 anos ou se estiver na condição de inválido/deficiente (qualquer idade). Pais e irmãos não estão nesta lista, a não ser que comprovem que dependiam economicamente da pessoa falecida.
Garantia de emprego
Trabalhadores que foram contaminados pela COVID-19 durante o expediente, ou no caminho dele, terão direito a 12 meses de estabilidade após o retorno ao emprego, uma vez que a infecção poderá ser caracterizada como doença ocupacional.
Mas vale ressaltar que o segurado deverá comprovar que pegou a doença no ambiente laboral. Isso pode acontecer, por exemplo, com segurados que foram obrigados a retornar ao expediente presencial.
Indenização por dano moral e material
O trabalhador também pode entrar na Justiça e solicitar a indenização por dano moral ou danos materiais. Neste segundo caso, ocorre quando a pessoa teve gastos com remédios, consultas médicas ou tratamentos.
No caso do dano moral é preciso provar que a contaminação ocorreu por conta do trabalho. Se ao retornar ao ambiente laboral, a empresa não adotou nenhuma medida de segurança, isso faz com que a mesma tenha que indenizar o trabalhador.
Seguro de Vida
Em caso de falecimento do segurado devido a complicações da COVID-19, os seus dependentes terão direito ao recebimento do seguro de vida caso a empresa ofereça esse benefício aos seus funcionários. Neste seguro de vida está determinado quem serão os beneficiados da pessoa falecida.
FGTS e plano de saúde
Além disso, o afastamento por período superior a 15 dias do empregado, por causa de acidente laboral, obriga a empresa a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desse funcionário. Ele também tem direito ao plano de saúde, a depender da companhia. A legislação assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença.
Por Leonardo Grandchamp, da Rede Jornal Contábil
Imagem: Pixabay